Processo 3018954-61.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3018954-61.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADA: PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR AUTARQUIA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300mg à parte autora. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o órgão fracionário teria afastado a incidência do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988 e na Súmula Vinculante 10 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao supostamente afastar a aplicação do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos deduzidos pela parte recorrente e solucionou a controvérsia mediante interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à tutela do direito à saúde. 4. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, nem afastamento de sua incidência por fundamento de incompatibilidade direta com a Constituição, circunstância indispensável para a incidência da cláusula de reserva de plenário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 quando o órgão julgador apenas interpreta normas infraconstitucionais para solucionar a controvérsia. 6. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ARE nº 1.476.048/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STF, ARE nº 1.581.580/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3028422-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0279614-59.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3026615-28.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2026; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto…
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