Processo 3018958-72.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3018958-72.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3018958-72.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS EDUARDO FREITAS DE MENESES PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br   PROCESSO Nº 3018958-72.2026.8.06.6001   PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS EDUARDO FREITAS DE MENESES   PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   SENTENÇA   O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, onde o promovente alega ter adquirido passagens aéreas junto à promovida para o itinerário Fortaleza - Recife - São Luís (reserva código ONRK2N), com previsão de saída em 13/02/2026 às 19h45. Ocorre que, ao se encontrar no aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do primeiro trecho (voo AD 4036), o que inviabilizou a conexão direta para o destino final (voo AD 4477). Sustenta que permaneceu por mais de 10 horas no aeroporto sem qualquer assistência material por parte da requerida (alimentação, água, internet ou hospedagem). Aduz que somente foi reacomodado no dia seguinte (14/02/2026), através de voo de outra companhia (LATAM), sofrendo um atraso superior a 15 horas, o que frustrou o primeiro dia do feriado de Carnaval de São Luís, destino final planejado. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.  Devidamente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de discussão no STF e a falta de comprovante de residência do autor. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de problemas de infraestrutura aeroportuária, configurando caso fortuito ou força maior que exclui sua responsabilidade. Afirmou ter prestado assistência e reacomodação adequadas aos termos da ANAC. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), asseverou a inexistência…

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