Processo 3018964-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3018964-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: G. U. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3000396-07.2026.8.06.0119, ajuizada por G.U.S., representado por Antonio Carlos Rodrigues de Sousa, em desfavor do ora recorrente, deferiu a tutela de urgência formulada para determinar ao demandado que forneça, no prazo de 15 dias, as medicações ESCITALOPRAM 20MG, BUPROPIONA 300MG e ARIPIPRAZOL 15MG, conforme prescrição médica. Inconformado (ID 39351520), o ente estatal sustenta, em resumo, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, procedendo com a juntada pura e simples de receituário/relatório médico, sem a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro, além da inexistência de juntada de estudos científicos que corroborem a segurança e a eficácia da medicação. Nesses termos, sustenta haver demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como perigo da demora, considerando a impossibilidade de ressarcimento do erário público, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento no sentido de isentar o ente da obrigação de fornecer os fármacos. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. Recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reexame dos pressupostos de admissibilidade. A atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente, neste último caso, na possibilidade de inutilidade do julgamento final do agravo. Na hipótese, trata-se de demanda referente ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA (ESCITALOPRAM, BUPROPIONA e ARIPIPRAZOL 15MG), mas não incorporados ao SUS e, portanto, de fornecimento excepcional. Acerca do fornecimento de medicamentos não incorporados, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral, fixou as seguintes diretrizes, cujos trechos mais relevantes transcrevo para os fins deste exame: TEMA 1234: Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos…
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