Processo 3018968-14.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3018968-14.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: PAULO HOLANDA BESSA EMBARGADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VULNERABILIDADE CONCRETA DO PRODUTOR RURAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, afastando a redistribuição do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos em ação revisional de cláusulas contratuais c/c exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao regime probatório aplicável e à exibição de documentos relacionados à operação bancária discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência, no acórdão embargado, dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, notadamente omissão e contradição, quanto à análise da vulnerabilidade concreta do contratante, à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e à delimitação do dever de exibição de documentos em ação revisional de cláusulas contratuais, bem como à pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade jurídica. 3. No caso em exame, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões devolvidas à análise deste órgão colegiado, especialmente no tocante à redistribuição do ônus da prova e à determinação de exibição documental. 4. Restou consignado que tais medidas possuem caráter excepcional e demandam demonstração concreta das circunstâncias que as autorizem, não se operando de forma automática, mesmo em hipóteses em que se discuta eventual incidência de normas de proteção ao consumidor, entendimento este que se harmoniza com a sistemática do art. 373, §1º, do CPC. 5. A alegação de omissão quanto à análise da vulnerabilidade concreta do contratante não merece prosperar. O acórdão enfrentou a questão ao examinar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a destinação do crédito, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de elementos aptos a justificar, naquele momento processual,…
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