Processo 3018968-77.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3018968-77.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: EVANDRO DIAS DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Evandro Dias da Silva contra a decisão interlocutória (ID 39355338) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão combatida deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo VW Gol Trendline 1.0, ano/modelo 2018, placa POO5171, chassi 9BWAG45U1JT141524, e determinou a restrição de circulação do bem via sistema RENAJUD, por entender que o depósito parcial efetuado pelo devedor em ação consignatória não afasta a mora nem obsta a concessão da tutela de urgência, aplicando o entendimento do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 39353476), o agravante sustenta, em síntese: a) que adimpliu 22 das 48 parcelas contratadas e que o atraso das parcelas de nº 23 e 24 decorreu de obstáculo criado pelo credor, que condicionou a quitação ao pagamento do encargo abusivo denominado "GCA" (no valor de R$ 3.946,24) e de honorários advocatícios extrajudiciais sem respaldo legal; b) que compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas devidamente acrescidas de juros moratórios e multa contratual (R$ 3.420,54) no bojo de ação de consignação em pagamento conexa (processo nº 3049398-09.2026.8.06.0001); c) a inaplicabilidade do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça ao momento anterior ao cumprimento da medida liminar; e d) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Requereu a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, impedindo a apreensão do bem e recolhendo o mandado e a restrição no RENAJUD, bem como o benefício da gratuidade da justiça. No mérito pugna pela provimento do Agravo de Instrumento reformando integralmente a decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, o agravante pleiteia a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O agravante é pessoa natural e instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 206500609, fl. 2, dos autos originais). Como a própria conceão do benefício constitui um dos capítulos devolvidos a este Tribunal, a questão será resolvida em definitivo pelo órgão colegiado. ss Por ora, em juízo provisório, e considerando ainda o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente tão somente em relação às custas e despesas referentes ao presente agravo de instrumento, ficando ele dispensado do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação das medidas de urgência…
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