Processo 3018971-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3018971-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL BENTO GONALVES AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Condomínio Residencial Bento Gonçalves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 3051483-65.2026.8.06.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência de perigo de dano atual, asseverando que os fatos narrados (falha no medidor e corte de água) remontam aos anos de 2022 a 2024, carecendo de contemporaneidade. Ressaltou, ainda, o caráter patrimonial da pretensão e a complexidade da causa, que exigiria dilação probatória e o contraditório. O Agravante sustenta, em apertada síntese, a abusividade de cobranças exorbitantes de água baseadas em hidrômetro defeituoso, falha esta já reconhecida em demanda judicial anterior com trânsito em julgado. Alega que a CAGECE descumpriu parcialmente a coisa julgada ao manter encargos moratórios sobre o principal indevido e ameaçar o tamponamento do serviço de esgotamento sanitário em faturas recentes de 2026. Requer a reforma da decisão para impedir a interrupção do serviço essencial e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. É o que importa Relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos ou objetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo - este último dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na instância de primeiro grau ID 207107471), conheço do recurso em epígrafe. O cabimento da insurgência é inequívoco, uma vez que a decisão interlocutória recorrida versa sobre tutela provisória, enquadrando-se estritamente na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico, outrossim, o pleno atendimento ao postulado da dialeticidade, tendo em vista que a Agravante logrou êxito em impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, permitindo o regular exercício do contraditório e o cotejo analítico por esta instância superior, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2.2 Da Tutela Recursal Antecipada - Probabilidade do Direito e Perigo de Dano De início, cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. O cerne do presente recurso cinge-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida caso demonstre-se o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. A esse respeito, estabelece o legislador processual, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da…
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