Processo 3018977-73.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018977-73.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3018977-73.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. A. O. C. AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NABIX 10000 MG. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. ROL DA ANS. RN Nº 465/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar destinado a compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento "Óleo de Cannabis - Nabix 10000 mg", prescrito para tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a operadora de plano de saúde possui obrigação de custear medicamento à base de canabidiol destinado a uso domiciliar, não incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à relação jurídica estabelecida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da observância da legislação específica que regula os planos privados de assistência à saúde. 4. O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses legais específicas, notadamente os tratamentos antineoplásicos orais e situações correlatas previstas no art. 12 do referido diploma legal. 5. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar igualmente admite a exclusão assistencial referente a medicamentos prescritos para administração em ambiente externo à unidade de saúde, inexistindo previsão específica de cobertura obrigatória para o fármaco pleiteado. 6. O medicamento "Óleo de Cannabis - Nabix 10000 mg", embora prescrito por profissional médico e possuindo autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA, possui natureza domiciliar e não se enquadra nas hipóteses excepcionais legalmente previstas para imposição de custeio obrigatório pela operadora de saúde. 7 .A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não equivale ao registro sanitário do medicamento, tampouco possui o condão de afastar as limitações legais expressamente estabelecidas na Lei nº 9.656/1998 quanto à exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar. 8. A inovação introduzida pelo §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, ao admitir a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS, não afastou a exclusão legal expressamente prevista no inciso VI do mesmo dispositivo quanto aos medicamentos de uso domiciliar, permanecendo válida a limitação legal de cobertura,…

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