Processo 3018983-46.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018983-46.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal  Processo: 3018983-46.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente por suposto envolvimento com o delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, objetivando a expedição de Alvará de Soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal, avaliando a possibilidade, ou não, de adoção de providências menos severas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se restringindo à soma aritmética dos prazos processuais, consideradas a complexidade da causa, a atuação das partes e a diligência do Juízo. 4. No caso concreto, inexiste desídia a ser imputada ao Judiciário ou à acusação, tendo a ação penal sido regularmente impulsionada. O paciente foi preso no dia 07/06/2025, a Denúncia foi oferecida aos 18/07/2025 e recebida em 31/07/2025, com apresentação da Defesa Prévia na data de 29/09/2025, já tendo a instrução sido iniciada. 5. A audiência foi realizada aos 12/03/2026, sendo procedida a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado. Ao final do ato, a pedido das partes, foi determinada a expedição de ofício à PEFOCE, no sentido de requerer a juntada de novo laudo de exame pericial no local do homicídio, tendo em vista que, no curso da instrução, constatou-se que o laudo pericial acostado não guardaria correspondência com os fatos narrados nos autos, porquanto descreveria ocorrência de homicídio diversa do objeto do processo. 6. Entende-se adequado o envio de recomendação ao Juízo processante para que, a fim de evitar eventual ofensa ao princípio da razoável duração do processo, diligencie junto à PEFOCE, visando à juntada do novo laudo com a maior brevidade possível. 7. Destaca-se, ademais, a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, pois, além de as circunstâncias do caso concreto evidenciarem extrema gravidade e violência, o paciente ostenta condenações criminais definitivas, com execução em trâmite (nº 0000915-30.2009.8.06.0151 - SEEU), inclusive pela prática de homicídio qualificado. Observância à Súmula nº 63 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Quixadá para que diligencie com a PEFOCE visando à juntada, nos autos nº 0204350-28.2025.8.06.0293, do novo laudo pericial com a maior brevidade possível. Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas do processo, não pela mera soma aritmética dos prazos legais. 2. A inexistência de excesso de prazo não impede a expedição de recomendação ao Juízo processante para conferir maior celeridade…

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