Processo 3019001-98.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3019001-98.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO BRAGA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Braga da Silva, em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander Brasil S.A), todos devidamente qualificados na exordial. O promovente aduz que recebe benefício previdenciário e foi vítima de um empréstimo forçado, onde valores foram creditados em sua conta sem autorização. Afirma que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados constatou um contrato firmado com o banco demandado, incluído em 02/07/2021, com 84 parcelas de R$ 42,00, tendo sido liberado o valor de R$ 1.848,00 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais). No mérito, requer: (i) a declaração de inexistência de débito; (ii) a condenação do requerido à restituição e repetição do indébito; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa; (v) a declaração de nulidade de todos os contratos acessórios/secundários, derivados do contrato em lide. Em decisão de ID 154801604, o juízo da 25ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência para este juízo. Despacho de ID 156800732 concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Regularmente citado, o banco requerido apresenta contestação (ID 161959341), na qual aduz no mérito: (a.1) ausência de dano moral; (a.2) a repetição do indébito em dobro; (a.3) impossibilidade de anulação de contrato sem a devida devolução do valor recebido. O banco demandado (ID 180523344) pugnou pela intimação pessoal do autor para que se manifestasse sobre as razões da demanda e o interesse no feito. Despacho de ID 182566447 determinou a intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento da tramitação do presente feito e se outorgou procuração para o advogado Dr. Julio Manuel Urqueta Gómez Junior - OAB/CE 49944-A. Houve pedido de habilitação de novo procurador por meio de substabelecimento sem reservas (ID 188690205). O promovente, apesar de intimado, permaneceu silente. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. Do Substabelecimento Destarte, realizando uma pesquisa no sistema PJe foi constatado que o patrono da parte autora está atuando em mais de 90 (noventa) processos no Estado do Ceará sem a devida regularização junto a OAB/CE por meio da inscrição suplementar. Desse modo, o referido causídico está descumprindo o que prevê o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Lei 8.906/94. Do Julgamento no estado em que se encontra o processo Outrossim, a controvérsia dos autos é matéria de direito e com a produção documental colacionada aos autos, possível o julgamento do feito, nos termos do art. 355 do CPC. 1. MÉRITO 1.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do…
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