Processo 3019007-11.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019007-11.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3019007-11.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (proc. originário nº 3001902-32.2025.8.06.0158) ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: A.A.A., REPRESENTADA POR MARINARA SILVA DE ASSUNÇÃO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu pedido de tutela de urgência para majoração provisória da verba alimentar e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre os rendimentos do alimentante. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de obter, por meios próprios, informações financeiras do agravado, a existência de aumento das despesas da infante e a presença de perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à majoração provisória dos alimentos; e (ii) definir se é cabível, nesta fase processual, a expedição de ofício para obtenção de informações bancárias e financeiras do agravado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Os documentos apresentados não demonstram alteração substancial do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade apta a justificar a revisão provisória dos alimentos. As provas juntadas consistem em documentos isolados, sem comprovação da continuidade ou habitualidade das despesas alegadas. 6. A mera cotação de plano de saúde não comprova despesa efetiva, por se tratar de documento prospectivo e hipotético, insuficiente para fundamentar pedido de majoração alimentar em sede liminar. 7. O agravado cumpre regularmente a obrigação alimentar fixada, mantém convivência efetiva com a filha e arca com despesas relacionadas ao plano de saúde e à manutenção da menor durante os períodos de convivência. 8. A revisão provisória dos alimentos exige demonstração concreta da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, circunstância que demanda instrução probatória mais aprofundada. 9. O pedido de expedição de ofício à instituição financeira também não merece acolhimento nesta fase processual, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem plausibilidade da necessidade de revisão do encargo alimentar. 10. Ausente a probabilidade do direito, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.  Tese de julgamento: "1. A majoração provisória de alimentos exige demonstração concreta da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Documentos…

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