Processo 3019016-70.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019016-70.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3019016-70.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA, ANA CAROLINA PINTO SOARES BRAGA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO "RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. REVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Gustavo Silva Braga e Ana Carolina Pinto Soares Braga contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual relativa à aquisição de fração imobiliária do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender cobranças e vedar negativação, mas indeferiu o pedido de depósito judicial dos valores pagos pelos consumidores, no montante mínimo de R$ 96.423,98, sob o fundamento de que a medida demandaria análise aprofundada do mérito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para autorizar a determinação de depósito judicial de 75% dos valores pagos pelos agravantes em contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, considerando a existência de aditivo contratual que prorrogou o prazo de entrega; (ii) se o depósito judicial possui caráter cautelar ou satisfativo; (iii) se a divergência entre os valores alegados pelas partes constitui óbice à medida; (iv) se a multa diária fixada em R$ 500,00 é proporcional e razoável.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O inadimplemento contratual da incorporadora é manifesto, uma vez que o empreendimento não foi entregue mesmo após o esgotamento de todos os prazos contratuais, incluindo o prazo repactuado no aditivo contratual firmado em outubro de 2023 (data de entrega prorrogada para 31/12/2024), acrescido da tolerância legal de 180 dias (art. 43-A da Lei nº 4.591/64), cujo termo final operou-se em aproximadamente 30/06/2025.  4. A alegação de caso fortuito e força maior (pandemia de COVID-19) não socorre a agravada, pois os efeitos da pandemia já foram contemplados no aditivo contratual que repactuou o prazo de entrega, não podendo ser novamente invocados para justificar o atraso subsequente.  5. O depósito judicial possui natureza cautelar, não satisfativa, pois os valores permanecem à disposição do juízo até decisão definitiva, preservando a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). A restrição ao levantamento dos valores garante a reversibilidade da medida e obsta a satisfação antecipada do crédito antes da delimitação da responsabilidade pela rescisão contratual.  6. A divergência entre os valores alegados pelas partes não obsta a determinação de depósito, cabendo ao juízo de origem a apuração do montante exato em sede de instrução probatória.  7. A multa diária de R$ 500,00 é compatível com a natureza e o vulto da obrigação, devendo, contudo, ser limitada ao valor total do depósito determinado, a fim de preservar a proporcionalidade.  IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso conhecido e…

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