Processo 3019054-82.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3019054-82.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA, FRANCISCA SOBREIRA TELES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada, em sede de cumprimento de sentença, e afastou a necessidade de prévia liquidação, por entender que o título executivo judicial contém critérios suficientes para a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de identificação das parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelo exequente, ao desconto de valores já pagos administrativamente e à alegada natureza de liquidação unilateral da memória de cálculo apresentada pelo exequente, além de apontar contradição entre o reconhecimento da liquidez do título executivo judicial e a admissão de eventual complementação de dados e conferência dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por deixar de apreciar alegações relativas aos elementos necessários à apuração do crédito executado; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da desnecessidade de liquidação de sentença e a possibilidade de requisição de documentos ou revisão da memória de cálculo no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a desnecessidade de liquidação prévia, ao reconhecer que o título executivo judicial estabelece critérios objetivos para a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, em conformidade com o art. 509, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. A possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, inclusive mediante alegação de excesso de execução, assegura o contraditório acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, inexistindo omissão quanto às alegações de pagamentos administrativos ou divergência na memória de cálculo. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 6. A eventual necessidade de obtenção de fichas financeiras, de outros dados complementares ou de conferência da memória de cálculo constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 524, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, sem descaracterizar a liquidez da obrigação nem exigir prévia liquidação. 7. A pretensão do Estado do Ceará revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e busca o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante…
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