Processo 3019059-07.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3019059-07.2025.8.06.0001 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AGRAVANTE: Antônio Flávio Silva Alves AGRAVADO: Estado do Ceará e Instituto Consulpam Consultoria público-privada RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. INGRESSO NO CARGO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM EDITAL E EM LEI ESTADUAL. MILITAR DA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023 AO QOBM. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA DISCIPLINAR REQUISITOS DE INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar requerida em Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, por meio da qual militar da ativa pretendia afastar a aplicação do limite etário previsto no Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP para inscrição no concurso público destinado ao cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. O agravante sustentou a prevalência da Lei Federal nº 14.751/2023 sobre a Lei Estadual nº 13.729/2006 e requereu autorização para participar do certame independentemente da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 14.751/2023 afasta o limite etário previsto na legislação estadual para militar da ativa que pretende ingressar no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM); e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência destinada a assegurar a inscrição e participação do agravante no concurso público. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da ação originária, salvo hipóteses excepcionais. 4. A concessão de tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 5. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, ressalvada apenas a hipótese de incompatibilidade com norma legal ou constitucional. 6. Os subitens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP estabelecem expressamente limite máximo de idade para inscrição no concurso, reproduzindo exigência prevista na Lei Estadual nº 13.729/2006. 7. A limitação etária possui fundamento legal e mostra-se compatível com a natureza da carreira militar, encontrando respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite restrições de idade quando previstas em lei e justificadas pelas atribuições do cargo. 8. O art. 15, § 2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 afasta o limite etário apenas para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), hipótese específica que não se confunde com o concurso destinado ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM). 9. O cargo de 2º Tenente do QOBM corresponde ao ingresso na carreira de oficiais e integra estrutura funcional diversa daquela relativa ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior,…
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