Processo 3019059-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019059-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019059-10.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3123844-20.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : RENATO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DARCILENE RABELO DOS SANTOS (OAB RJ115256) ADVOGADO(A) : HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por RENATO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA . A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: "...DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para intimar que a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA SAÚDE, no prazo de 04 horas, autorize e custeie a internação da parte autora RENATO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA , conforme indicação médica no evento 1, OUT11, evento 6, OUT3 e evento 6, OUT4, com todos os medicamentos, exames e cuidados médico-hospitalares que se fizerem necessários, sem qualquer exigência de quaisquer garantias. O descumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...” Nos termos do evento 15 dos autos originários, concluo pela tempestividade do recurso interposto, pelo que dispenso a certificação, inexistindo prejuízo.  Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando a validade da cláusula de carência contratual contratada e a inaplicabilidade de cobertura integral diante da necessidade do cumprimento do lapso temporal estipulado. Frisa que há limitação da obrigação de cobertura para casos de urgência/emergência durante o período de carência às primeiras 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas de atendimento, com amparo no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 13/1998. Argumenta o descabimento do prazo de 4 (quatro) horas para cumprimento e a desproporcionalidade da multa cominatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada ou a redução do valor e adequação do prazo e periodicidade da multa cominatória.  Passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.  O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os seus requisitos autorizadores.  Nessa esteira, o parágrafo único do art. 995 do CPC determina que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  In casu, os argumentos e fundamentos do presente agravo não são suficientes para a concessão do efeito pleiteado no presente momento, considerando versar sobre direito à saúde, sendo imprescindível viabilizar o contraditório pela recorrida.  No que tange à obrigação de cobertura da internação hospitalar, a alegação de carência contratual cede diante do quadro clínico grave e emergencial apresentado pelo Agravado. Conforme…

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