Processo 3019068-66.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019068-66.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3019068-66.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENDA TEIXEIRA DA ROCHA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da intimação eletrônica da executada e restabeleceu a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer imposta à ENEL, consignando a possibilidade de limitação da multa com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A embargante sustenta a existência de erro material em razão da suposta redução indevida das astreintes e requer o reconhecimento da integralidade da multa ou, subsidiariamente, a fixação do montante em R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao admitir a limitação das astreintes fixadas, bem como se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exigibilidade e à limitação das astreintes, reconhecendo a validade da intimação eletrônica e a legitimidade da cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. O colegiado consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça admite a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A invocação do entendimento firmado no EAREsp nº 1.479.019/SP e no Informativo nº 853 do STJ evidencia mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstração de qualquer vício integrativo. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame da controvérsia jurídica afronta a natureza integrativa do recurso e encontra vedação na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A possibilidade de limitação das astreintes pode ser admitida em observância aos princípios da razoabilidade,…

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