Processo 3019091-12.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3019091-12.2025.8.06.0000 MADREVITA GESTAO DE ATIVOS LTDA e outros AGRAVADO: MATHEUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, RAISSA CAVALCANTE DE VASCONCELOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Matheus Cavalcante de Vasconcelos e outros, contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Madrevita Gestão de Ativos Ltda. (atual denominação de Laboratório Madrevita Ltda.), decretando a nulidade da citação e dos atos posteriores, determinando a intimação da agravante, ora embargada, para exercer o contraditório e apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se em analisar se houve omissão quanto à alegação nas contrarrazões ao agravo de instrumento, de que houve erro grosseiro na interposição de recurso de agravo de instrumento e não de apelação, em face da decisão que apreciou o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, tendo o acórdão concluído de forma bastante esclarecedora, inclusive foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 4.Destaque-se que o relator não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os essenciais à resolução do litígio. Ademais, vale lembrar que, como já assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado" (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). 5.Dessa maneira, se observa que, de acordo com art. 1.015, IV, do CPC, contra decisão que verse sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 6. Por fim, verifico apenas a tentativa do embargante, em modificar o julgado por via transversa, o que é inadmitido em nosso ordenamento jurídico, incidindo no caso, a Súmula nº 18/TJCE. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 3019091-12.2025.8.06.0000 acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Matheus Cavalcante de Vasconcelos e outros, contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Madrevita Gestão de Ativos Ltda. (atual denominação de Laboratório Madrevita Ltda.), decretando a nulidade da citação e dos atos posteriores, determinando a intimação da agravante, ora embargada, para exercer o contraditório e apresentar defesa no incidente de desconsideração…
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