Processo 3019106-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019106-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019106-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : SOLUCION SERVICOS DE MANUTENCAO, TREINAMENTO E COMPUTACAO GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIA DO AMARAL RIBEIRO ARAUJO VIEIRALVES (OAB RJ053528) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLUCION SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, TREINAMENTO E COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811297-84.2024.8.19.0208, ajuizada por SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Agravante. A decisão agravada, proferida no evento 32, relatou que a Executada, ora Agravante, não apresentara embargos à execução e opusera Exceção de Pré-Executividade, arguindo inicialmente, no evento 13, a nulidade da execução por inexistência de contratação, ao argumento de que a proposta de seguro saúde teria sido rejeitada pela própria SULAMÉRICA. Registrou que a Exequente, no evento 20, sustentara a existência de relação contratual formalizada por meio de contrato de seguro saúde na modalidade PME, apólice nº 19835, assinado pela representante legal da Executada, e que, após o encerramento do contrato antes do período mínimo de vigência, incidira prêmio complementar destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Consignou, ainda, que, no evento 21, a Executada apresentara nova manifestação, alterando o teor de sua argumentação inicial, para admitir a contratação do plano de saúde em 27/01/2022 e sustentar, então, a abusividade da cláusula 31.4.2.1 das condições gerais do contrato, que previa a cobrança de prêmio complementar em caso de cancelamento antes de doze meses de vigência. Sustentou, também, a inexistência de valores em aberto, ante o cancelamento solicitado em 21/12/2022 e a resposta da Exequente informando que a rescisão se daria em 21/02/2023, com pagamento do plano até 21/12/2023. O juízo a quo , ao decidir, consignou que a exceção de pré-executividade se destina à discussão de condições extrínsecas da execução e de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Fundamentou que a exceção apresentada no evento 21, substitutiva da anterior, pretendia rediscutir os termos do contrato firmado com a Exequente, providência cabível apenas por meio de embargos à execução ou ação revisional. Diante disso, rejeitou de plano a exceção de pré-executividade e determinou que a Exequente atualizasse a planilha de crédito e indicasse bens à penhora, no prazo de cinco dias. Nas razões do agravo, a Agravante sustentou que a decisão merece integral reforma, por representar formalismo exacerbado e por contrariar a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Alegou que a análise da abusividade da cláusula de prêmio complementar e da quitação do débito funda-se exclusivamente em provas documentais, notadamente o contrato e os e-mails trocados entre as partes, não demandando, portanto, dilação probatória apta a afastar o cabimento da exceção de pré-executividade. Sustentou que a cobrança do "prêmio complementar" configura multa rescisória disfarçada, vedada em contratos de trato sucessivo como o de plano de saúde, e que a base normativa que amparava tal cobrança, o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes. Registrou…

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