Processo 3019120-59.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3019120-59.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3019120-59.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ APELANTE: ROBLES FAUSTINO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SUCESSOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE. REGULARIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO COM DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.  2. O recorrente alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando a invalidade da assinatura eletrônica por biometria facial e a ausência de comprovação do recebimento do crédito, além de suscitar cerceamento de defesa por falta de perícia técnica e nulidade por irregularidade na representação judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica qualificada, amparada por biometria facial e certificação ICP-Brasil, goza de presunção de veracidade e dispensa perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a comprovação da transferência do numerário via TED e a quitação de débitos anteriores ratificam a perfeição do contrato real de mútuo; (iii) determinar se a suspensão do mandato do advogado anterior contamina a validade dos atos processuais pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 estabelecem que documentos assinados eletronicamente mediante processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 5. A biometria facial, quando associada a dados pessoais, geolocalização GPS e tecnologia de validação DataValid/SERPRO, constitui mecanismo idôneo de identificação unívoca do contratante, conferindo segurança jurídica à manifestação de vontade em ambiente digital. 6. A perícia grafotécnica é instrumento incompatível com a natureza da assinatura eletrônica qualificada, uma vez que a autenticidade do ato é garantida por padrões criptográficos matemáticos e não por traços manuscritos. 7. O contrato de mútuo bancário, por ser contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega efetiva do valor ao mutuário, restando comprovada a higidez do pacto quando demonstrada a transferência eletrônica (TED) em favor do consumidor e a utilização de parte do montante para amortização de dívidas anteriores. 8. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto e não prevalece diante de prova documental dotada de presunção legal de veracidade apresentada pela instituição financeira. 9. Eventual suspensão ou prisão do patrono da parte não possui efeito retroativo para anular atos processuais regularmente praticados e consumados sob a égide de representação então vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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