Processo 3019156-07.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3019156-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCO SABINO MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por edital do executado, sob o fundamento de ausência de comprovação do esgotamento das diligências para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da citação por edital, especialmente quanto ao esgotamento das diligências para localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade do processo e deve observar a ordem legal de preferência, sendo a modalidade por edital admitida apenas em hipóteses excepcionais. 4. A citação por edital exige a demonstração do esgotamento das tentativas de localização do executado, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite que não é obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, mas exige a realização de consultas a sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário. 6. No caso concreto, houve tentativas frustradas de citação em endereços indicados e consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD, sem êxito. 7. Não foram realizadas consultas a outros sistemas relevantes, como Renajud e Sisbajud, nem adotadas diligências adicionais, como expedição de carta precatória para endereço identificado. 8. A ausência de esgotamento dos meios disponíveis inviabiliza o deferimento da citação por edital, que possui caráter excepcional. 9. A jurisprudência do TJCE confirma a necessidade de exaurimento das diligências como condição para a citação ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital exige o esgotamento prévio e comprovado das diligências para localização do executado. 2. A ausência de consultas a sistemas informatizados relevantes e de adoção de medidas adicionais impede o deferimento da citação ficta. 3. A citação por edital constitui medida excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239 e 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 1338; TJCE, AI nº 3016524-08.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05/11/2025; TJCE, AI nº 0625074-28.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 18/06/2024; TJCE, AI nº 0622297-41.2022.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO…
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