Processo 3019216-77.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3019216-77.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. T. A. AGRAVADO: A. T. F. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA NA ORIGEM. EX-CASAL POSSUI FILHO MENOR QUE RESIDE COM A AGRAVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VERIFICADA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. T. A., objurgando decisão interlocutória, emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável (processo nº 3002027-12.2025.8.06.0154), ajuizada pelo recorrente em desfavor de Adriana Taveira Figueiredo. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de desocupação do imóvel e determinou que a análise da questão fosse realizada no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. Em compulsando a decisão na origem, colhe-se que o ex-casal possui filho menor e que a decisão que indeferiu a desocupação do imóvel se deu em face da existência de medida protetiva de urgência nº 0200433-30.2025.8.06.0154, evidenciando situação de risco no âmbito familiar, pois a concessão da tutela poderia agravar o estado de vulnerabilidade já existente, potencializando riscos à integridade das crianças. 5. O que se observa no caso em tela é o nítido "Periculum in Mora" Inverso, visto que a desocupação do imóvel causaria um prejuízo irreversível e desproporcional à agravada e aos menores. Enquanto o agravante busca uma satisfação de cunho exclusivamente patrimonial, a manutenção da decisão recorrida visa resguardar o direito fundamental à subsistência e à integridade do núcleo familiar que permaneceu no imóvel após a ruptura da união. 6. Desse modo, considerando o princípio do melhor interesse da criança, verifica-se que o pleito de desocupação não se mostra plausível, sobretudo porque o imóvel constitui residência habitual dos filhos menores, que se encontram sob a guarda da agravada, configurando núcleo de convivência familiar das crianças. 7. Como se não bastasse, o afastamento do lar comum é uma medida acautelatória imposta pelo Poder Judiciário para salvaguardar a integridade física e psicológica da agravada e de seus filhos. Portanto, tendo em vista que o decisum se fundamentou também na manutenção da posse da recorrida, em razão de violência doméstica contra a mulher, inegável reconhecer o direito de permanência da parte agravada até o deslinde da demanda. 8. Ademais, a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.