Processo 3019225-02.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3019225-02.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3019225-02.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Requerente: JULIANA FERNANDES DE LIMA Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico com reembolso integral c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência com medida liminar, proposta por JULIANA FERNANDES DE LIMA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA.  Alega a parte autora ter celebrado contrato de promessa  de compra e venda em 4 de janeiro de 2023, tendo efetuado o pagamento de R$186.165,76, sob o Studio Suítes E2 / Premium, Etapa 5 - Bloco A, 6 º Andar, Fração 4, suado na Praia da Lagoinha Paraipada. Aduz que o empreendimento possuía previsão de entrega para 23 de dezembro de 2023, com tolerância de 180 dias após a referida data, tendo sido, também, superado. Em janeiro de 2025, afirma ter assinado aditivo, mas o prazo de entrega do empreendimento foi novamente descumprido. Tal questão levou a autora a prejuízos de ordem moral e material. Em sede de tutela de urgência, requer a rescisão contratual, bem como a restituição total dos valores pagos e eventual ônus decorrente doo cancelamento do financiamento, incluindo taxas ou multas.  A peça inicial foi instruída com os documentos de IDs 195242765 a 195243725.  Em Decisão de ID 195244348, este Juízo intimou a parte autora para que anexasse documentos para análise da justiça gratuita.  Em resposta, a parte veio com a devida emenda.  É o breve relatório. Passo à análise da tutela de urgência.    Gratuidade deferida.  Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.  Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).   Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora alega ter celebrado os Contratos de Compromisso de Compra e Venda nº H2-32305, com o objetivo de adquirir fração de multipropriedade no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, afirmando haver adimplido, até o presente momento, a quantia de R$ 186.165,76. Sustenta, ainda, a ocorrência de atraso injustificado na entrega da obra, mesmo após prorrogações contratuais, bem como a prática de condutas abusivas pelas promovidas no curso da relação jurídica. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que as rés procedam ao depósito judicial integral dos valores pagos, a título de garantia do juízo, sob pena de multa diária, com fundamento nos arts. 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não obstante…

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