Processo 3019225-05.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Waldir Franicsco dos Santos Sobrinho em favor de Juan Rikelme Lobo Sousa, apontando como autoridade coatora o Colegiado de Juízes da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza. No writ (fls. 01/10, ID 39400319), o impetrante informa que o paciente responde acusação pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de porte ilegal de arma de fogo e de comércio ilegal de arma de fogo, encontrando-se preso preventivamente há aproximadamente 09 meses e 20 dias. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida aplicada, tampouco o decreto prisional está concretamente fundamentado. Afirma que a gravidade dos delitos, por si só, não justificam a manutenção da prisão preventiva. Em seguida, diz que devem ser estendidos os efeitos da decisão prolatada no HC sob nº 0624050-91.2026.8.06.0000 que reconheceu o excesso de prazo para a formação da culpa. A peça considera que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão de medida liminar para soltura do paciente. No mérito, requer a confirmação da liminar requerida ou, ainda, a extensão dos efeitos da decisão de Habeas Corpus impetrado anteriormente. Com a exordial foram acostados os documentos de IDs 39400323, 39400321, 39400325, 39400324 e 39400320. O writ foi inicialmente distribuído para o Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, no âmbito da 4ª Câmara Criminal que determinou sua redistribuição por prevenção para esta Relatoria (ID 39430972). É o Relatório no essencial. Decido. De início, convém recordar que a concessão de liminar em Habeas Corpus possui natureza excepcional, sendo autorizada quando evidenciada de plano, a partir dos elementos já apresentados, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Após leitura detida dos autos, em que pese relevante a fundamentação apresentada pela defesa, objetivando a reversão da prisão preventiva em desfavor do paciente, considero inadequado o deferimento imediato da ordem, vez que o enfrentamento das matérias veiculadas reclamam exame acurado, algo inviável através da cognição perfunctória empreendida neste momento. Desse modo, necessário se faz ouvir imediatamente a autoridade coatora para arregimentar elementos que viabilizem decisão revestida de maior segurança jurídica. Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se os informes à autoridade indicada como coatora. Recebidas as informações, encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora
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