Processo 3019236-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3019236-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Servidão AGRAVANTE : FRANCISCO ALVES MACHADO NETO ADVOGADO(A) : ERICK JOSÉ GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ081119) AGRAVADO : PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO ALVES MACHADO NETO contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que o agravante permita o ingresso de equipe técnica, veículos e equipamentos da agravada em sua propriedade rural, mediante aviso prévio, sob pena de multa diária e possibilidade de adoção de medidas coercitivas. Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida autorizou restrição indevida ao direito de propriedade, uma vez que inexistiria qualquer servidão administrativa ou outro título jurídico incidente sobre seu imóvel que legitimasse o ingresso compulsório. Afirma que as servidões relacionadas à faixa de dutos COMPERJ/TECAM–OCERJ foram constituídas sobre imóveis vizinhos, não abrangendo a Fazenda Riacho – Área 1-A, de sua titularidade. Argumenta, ainda, que a própria documentação apresentada pela agravada demonstraria que jamais houve oposição ao trânsito das equipes pela faixa de dutos propriamente dita, sendo a controvérsia limitada ao acesso pela entrada e vias internas de sua propriedade. Alega, por fim, que a medida deferida possui caráter potencialmente irreversível, especialmente diante da autorização de ingresso forçado, aplicação de multa e possibilidade de utilização de força policial. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso. É cediço que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando verificada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. A controvérsia central reside em verificar se a agravada possui fundamento jurídico suficiente para exigir o ingresso compulsório em imóvel pertencente ao agravante, imóvel este aparentemente não abrangido por servidão administrativa regularmente constituída. O relatório técnico juntado pela própria agravada (Evento 1, ANEXO7 – Doc. 8, autos originários) informa que a finalidade da intervenção é realizar reparo em cabo de fibra óptica integrante da faixa de dutos COMPERJ/TECAM–OCERJ, utilizando o acesso principal da Fazenda Área 1-A. O referido documento registra a existência de dificuldades operacionais decorrentes de pontos alagados na faixa de dutos e a necessidade de reparo emergencial do cabo de fibra óptica. Todavia, o mesmo relatório técnico registra que o proprietário não teria se oposto ao trânsito das equipes pela própria faixa de dutos, consignando que a restrição estaria relacionada ao acesso pela portaria, porteira e vias internas da fazenda. Tal circunstância confere plausibilidade à alegação recursal de que não haveria resistência absoluta à manutenção da infraestrutura, mas questionamento acerca da utilização de área privada diversa daquela…
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