Processo 3019237-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019237-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019237-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor AGRAVANTE : IAN DE SANTANA LIMA ADVOGADO(A) : IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por IAN DE SANTANA LIMA , contra decisão proferida pelo r. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, Carolina Saud Coutinho, que na ação pelo ordinária, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 23 do processo originário): “(...) TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito alegado.  A análise do pedido encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar o Tema nº 485 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios de correção da banca examinadora.  A intervenção judicial em concursos públicos é restrita ao controle de legalidade. O Judiciário só pode agir em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou evidente incompatibilidade do conteúdo da questão com o programa do edital.  No caso dos autos, o autor requer seja determinado aos réus que: (i) procedam à imediata revisão da nota da prova discursiva do autor, em conformidade com o espelho de correção oficialmente publicado, atribuindo-lhe a pontuação correspondente aos itens “a”, “a.2” e “c”; (ii) considerem o autor aprovado na prova discursiva, por atingir a nota mínima de 6,40 pontos; e (iii) assegurem-lhe o direito de participar, em condição sub judice, de todas as etapas subsequentes do certame, abstendo-se de homologar o resultado final sem a sua inclusão, até o julgamento definitivo desta demanda. No entanto, a parte autora não comprovou, de plano, a inadequação da correção, alegando, em sede de cognição sumária que o recurso provido parcialmente se baseou em exigência de fundamentação que não consta do espelho de correção. Diante disso, este Juízo não pode se imiscuir na avaliação do mérito administrativo para alterar notas ou critérios de correção.  Ademais, os atos administrativos praticados pela banca examinadora do concurso público gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Essa presunção é um princípio fundamental do direito administrativo. Nesta fase processual de cognição sumária, os argumentos trazidos na petição inicial não são suficientes para afastar essa presunção. Para concluir pela existência de ilegalidade ou erro material crasso na elaboração das questões, seria necessária uma dilação probatória ampla. A dilação probatória é incompatível com o momento de análise do pedido de liminar. Portanto, sem uma prova robusta e pré-constituída do direito, a manutenção do ato administrativo é medida que se impõe. Não há, assim, os requisitos necessários para autorizar a participação do candidato nas demais etapas do certame. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...).” Nas razões recursais sustenta, em suma, que sua reprovação na prova discursiva do LXII Concurso Público do TJRJ decorreu de ilegalidades objetivas na correção da prova, passíveis de controle jurisdicional sem incursão no mérito técnico da banca examinadora, afirmando que obteve 40 pontos na prova objetiva, recebeu nota 5,0 na prova discursiva e necessitava de 6,4 pontos para aprovação, aduzindo que…

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