Processo 3019239-23.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019239-23.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019239-23.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIA DUARTE SOUSA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INDICANDO SEQUELA IRREVERSÍVEL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, em ação previdenciária, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se em documentação médica que aponta persistência de incapacidade laboral decorrente de sequelas de acidente, mesmo após a cessação de benefício acidentário em 2005. O INSS sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de prova do nexo causal, impossibilidade de concessão sem perícia judicial e vedação de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência determinando a implantação de auxílio-acidente antes da realização de perícia judicial, diante da documentação médica apresentada e da alegação do INSS de inexistência de prova da incapacidade e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica juntada aos autos indica sequela irreversível no tornozelo direito, decorrente de acidente ocorrido em 1997, com redução aproximada de 20% da amplitude de movimentos, elemento suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito.  4. O próprio INSS reconheceu anteriormente a qualidade de segurada e a ocorrência de acidente, ao conceder benefício por incapacidade temporária acidentário posteriormente cessado, circunstância que reforça a plausibilidade do nexo entre a lesão e o acidente.  5. A concessão de tutela de urgência não exige prova plena, sendo admissível a formação do convencimento judicial com base em atestados e laudos médicos particulares, à luz do princípio da persuasão racional do juiz.  6. A determinação de realização de perícia judicial no curso do processo não impede a concessão da tutela antecipada, pois a medida visa garantir a subsistência da segurada enquanto se aguarda a produção de prova técnica.  7. O caráter alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da autora evidenciam perigo de dano em caso de negativa da tutela, devendo prevalecer, na dúvida, o princípio in dubio pro misero.   8. O risco de irreversibilidade não se configura, pois eventual pagamento indevido pode ser compensado ou objeto de repetição de indébito, demonstrando a reversibilidade da medida.  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.   Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada,…

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