Processo 3019243-60.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019243-60.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3019243-60.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO (PROCESSO Nº 0248395-57.2024.8.06.0001)  ORIGEM: 3ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA  AGRAVANTE: CÉSAR CASTRO E SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES ANDRÉ DE MATOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. HERANÇA INDIVISA. COMPOSSE HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. TESE RECURSAL FUNDADA EM SUPOSTA OCUPAÇÃO DE CONSTRUÇÃO AUTÔNOMA. VERSÃO FÁTICA CONTRADITÓRIA E DESACOMPANHADA DE PROVA. CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFIRMAM A NARRATIVA DO AGRAVANTE. PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que determinou a desocupação, no prazo de sessenta dias, de imóvel integrante do espólio. O agravante sustenta que não ocupa o bem inventariado, mas construção autônoma situada nos fundos do terreno, alegando afronta ao direito fundamental à moradia e requerendo, subsidiariamente, a ampliação do prazo para desocupação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou probabilidade do direito apta a afastar a ordem de desocupação do imóvel integrante do espólio; e (ii) aferir a razoabilidade do prazo concedido para cumprimento da medida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto perdurar a indivisão da herança, nenhum dos coerdeiros pode exercer posse exclusiva sobre bem integrante do espólio sem anuência dos demais ou autorização judicial, por força do regime de composse hereditária previsto no art. 1.791 do Código Civil. 4. A permanência exclusiva de um herdeiro em imóvel pertencente ao espólio compromete a igualdade entre os sucessores, dificulta a administração do acervo hereditário e autoriza a intervenção do juízo do inventário para resguardar o regular desenvolvimento da partilha. 5. A tese recursal não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos até o momento. O agravante apresentou versões incompatíveis acerca do imóvel efetivamente ocupado, atribuindo, em momentos distintos, a si e à sua sobrinha a residência nos imóveis objeto da controvérsia. 6. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça infirmam a narrativa recursal, ao registrarem que o imóvel indicado como residência do agravante era ocupado por terceira pessoa estranha à lide e que o imóvel inventariado permaneceu fechado durante sucessivas diligências, sem indícios de ocupação habitual pelo recorrente. 7. A ausência de coerência da narrativa, aliada às diligências oficiais realizadas no curso do processo, impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à reforma da decisão recorrida. 8. O prazo de sessenta dias fixado para a desocupação revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da inexistência de demonstração objetiva de vulnerabilidade apta a justificar sua ampliação e da necessidade de assegurar o regular prosseguimento do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. Até a partilha, a posse dos…

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