Processo 3019279-02.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3019279-02.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3019279-02.2025.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA  APELADO: MARCELLO DE LIMA FURTADO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE PROTOCOLADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor aposentado, condenando o ente público à conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos nem aproveitados para fins de aposentadoria, bem como ao respectivo pagamento das verbas indenizatórias.   II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a interposição de segunda apelação, após o protocolo de recurso anterior contra a mesma sentença, viola os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.  III. Razões de decidir:  3. Constatou-se que o Estado do Ceará protocolou inicialmente recurso de apelação nos autos e, posteriormente, reconhecendo equívoco na peça apresentada, requereu seu desentranhamento e a substituição por nova apelação. 4. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão judicial admite apenas uma impugnação recursal pela mesma parte, ressalvadas as hipóteses legais, operando-se a preclusão consumativa com o exercício da faculdade de recorrer. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso anterior impede o conhecimento de segundo inconformismo dirigido contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que o recurso posterior seja o adequado ou tenha sido protocolado dentro do prazo legal. 6. No caso concreto, admitir a substituição pretendida equivaleria a autorizar a renovação da faculdade recursal já exercida, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da singularidade e da unirrecorribilidade recursal. 7. Reconhecida a preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso de Apelação não conhecido.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto da eminente Relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  Relatoria em respondência, Portaria nº 1233/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de  ação de rito comum ajuizada por Marcello de Lima Furtado em face do ente recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Por assim entender, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará/CE no pagamento em pecúnia dos períodos de férias (férias dos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999 e 09 dias de 1997) e daqueles correspondentes às licenças-prêmio…

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