Processo 3019285-75.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3019285-75.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA EDNA DE SOUSA BRITO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, no qual figura como agravante o Estado do Ceará e como agravada Maria Edna de Sousa Brito, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário - nos autos do Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva nº 3003356-18.2025.8.06.0297 - que revogou o sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou a memória de cálculo da exequente no valor de R$ 73.339,28 (setenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado até março de 2025, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ele indicado e aquele homologado e determinou o prosseguimento dos atos necessários à expedição do competente requisitório. A decisão recorrida consta do ID 196167652, integrada pelo pronunciamento de ID 212320343, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Ente Público e manteve o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação da memória de cálculo da exequente e o prosseguimento dos atos destinados à expedição do requisitório. Sobre o caso, a agravada promoveu cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA, na qual foi reconhecido aos servidores integrantes da categoria o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional com interstício de doze meses. Deflagrada a fase executiva, o Estado do Ceará apresentou impugnação, arguindo a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação sindical e de representação na ação coletiva originária, a necessidade de prévia liquidação do título coletivo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro contado retroativamente do ajuizamento do cumprimento individual e o consequente excesso de execução. O Juízo de origem, contudo, concluiu que o título coletivo estabeleceu parâmetros objetivos suficientes à individualização do crédito, notadamente o período indenizável, as rubricas devidas e os critérios de atualização, possibilitando a apuração do montante mediante simples cálculos aritméticos a partir das fichas financeiras e dos documentos funcionais da credora. Afastou, ainda, a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a ação coletiva fora proposta por sindicato no exercício de substituição processual fundada no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo dispensáveis a autorização individual, a comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da demanda e a inclusão nominal da…
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