Processo 3019290-34.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019290-34.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3019290-34.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: SILVANA AMARO ANDRADE RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR REPRESENTADO POR SINDICATO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. TEMA 823 DO STF. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA REPETITIVO 877 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se alegam ilegitimidade ativa da exequente, necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos 1169 e 1302 do STJ, imprescindibilidade de prévia liquidação do julgado coletivo e excesso de execução em razão da definição do marco interruptivo da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se servidora integrante da categoria representada por sindicato possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva independentemente de filiação ou autorização expressa; (ii) estabelecer se o cumprimento individual da sentença coletiva exige prévia liquidação ou suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1169 do STJ; e (iii) determinar se o marco interruptivo da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento da ação coletiva ou do cumprimento individual de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a decisão não encerra a fase executiva. 4. Os Temas 82 e 499 do STF referem-se às ações coletivas ajuizadas por associações civis, não se aplicando às ações propostas por sindicatos na condição de substitutos processuais. 5. A sentença coletiva exequenda não impõe restrições subjetivas aos beneficiários, razão pela qual a recorrida, como integrante da categoria profissional representada, possui legitimidade para promover a execução individual. 6. A suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1302 do STJ restringe-se aos recursos em tramitação nas instâncias superiores, não impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. 7. O Tema Repetitivo 1169 do STJ versa sobre sentenças coletivas genéricas que demandam prévia liquidação, hipótese distinta da presente controvérsia. Lado outro, o título executivo coletivo em questão contém critérios objetivos suficientes para individualização do crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, e do art. 786, parágrafo único, do CPC. 8. O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em benefício de todos os substituídos, retroagindo à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240 do CPC. 9. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema Repetitivo 877 do STJ, sendo tempestivo o cumprimento individual ajuizado dentro do quinquênio…

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