Processo 3019300-44.2026.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROCESSO: 3019300-44.2026.8.06.0000 REQUERENTE: ANA NERIE EVANGELISTA FEITOSA, MARIA IOLANDA LUCIA LIDIO REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA NETO, RENATA SILVA SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por Maria Iolanda Lúcia Lídio e Ana Nerie Evangelista Feitosa Torres, em face da sentença una proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos das ações conexas acima indicadas, envolvendo controvérsia decorrente de ajuste verbal relativo à construção e aquisição de imóvel residencial. Conforme se extrai dos elementos trazidos a esta instância, a sentença recorrida, em síntese, reconheceu a validade do ajuste verbal havido entre as partes, fixou o valor do imóvel em R$ 228.427,00, julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar que a parte vendedora providenciasse a documentação necessária ao financiamento bancário, sob pena de multa diária, e julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações reivindicatória e de rescisão contratual, além de aplicar penalidade por litigância de má-fé. As requerentes sustentam, em linhas gerais, a existência de relevante probabilidade de provimento do recurso de apelação, ao argumento de que a sentença teria conferido eficácia plena a contrato verbal de compra e venda de imóvel cujo valor supera trinta salários mínimos, em afronta à exigência de forma pública, bem como teria fixado preço que reputam incompatível com o padrão construtivo efetivamente executado. Aduzem, ainda, que a manutenção imediata da obrigação de entrega de documentos para financiamento, associada à incidência de astreintes e à possível formalização do negócio pelo valor estabelecido na sentença, produziria efeitos patrimoniais de difícil reversão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando a imediata produção de seus efeitos puder gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso De modo específico, o art. 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação, como regra, possui efeito suspensivo, mas excepciona tal regra quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese em que a eficácia imediata do pronunciamento pode ser suspensa pelo relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico a presença de elementos que recomendam a concessão parcial da medida, não para antecipar o julgamento da apelação, mas para preservar sua utilidade prática e evitar a produção de efeitos de difícil recomposição. Com efeito, a controvérsia principal envolve negócio imobiliário verbal, em que se discute não apenas a existência do ajuste, mas também sua validade, seus efeitos jurídicos, a definição do preço e a legitimidade da posse exercida pelos requeridos. A matéria não se mostra simples, pois há, de um lado, elementos indicativos de tratativas, pagamentos e ocupação do imóvel pelos requeridos, e, de outro, questionamento juridicamente relevante…
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