Processo 3019300-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019300-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019300-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO AGRAVANTE : MH&A COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENÇO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A) : IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497) ADVOGADO(A) : FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO QUE DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. EXTRATOS BANCÁRIOS INDICANDO EXPRESSIVA REDUÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E PROTESTOS. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL, MAS RECOMENDA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 98 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. DECISÃO AGRAVADA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, POR NÃO ENFRENTAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA, COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS NO ÂMBITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIDAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MH&A Comércio de Artigos de Papelaria Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Eis os termos da decisão agravada (evento 01 DESPADEC1 ): 1-  Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. 3-  Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto limitou-se a indeferir o benefício sem examinar a documentação acostada aos autos. Aduz que, embora pessoa jurídica, faz jus à gratuidade da justiça, ou, ao menos, à adoção de medida que lhe assegure o acesso ao Judiciário, por atravessar grave dificuldade financeira, comprovada pelos documentos apresentados, dentre eles extratos bancários demonstrando expressiva redução de seu fluxo de caixa e relatório de crédito indicando a existência de diversas restrições financeiras. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para deferir imediatamente a gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, sua anulação por ausência de fundamentação. Dispensadas as contrarrazões, considerando que a lide dos embargos à execução não foi angularizada. É o relatório. Decido ( Verbete Sumular 568 do STJ) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia restringe-se ao…

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