Processo 3019301-29.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019301-29.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇADES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO (em respondência) Portaria n. 01432/2026 - GABPRESI PROCESSO: 3019301-29.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGUES REIS MODESTO AGRAVADO: ADVOCACIA NEVES COSTA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Matheus Rodrigues Reis Modesto irresignado com a decisão interlocutória (id. 214551314) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos do Cumprimento de sentença movido em face de Advocacia Neves Costa e outro. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; À vista do exposto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d", do RITJCE.     Dê-se baixa no acervo deste gabinete.    Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   DES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador designado  Portaria n. 01432/2026 - GABPRESI

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