Processo 3019310-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3019310-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVANTE : MATHEUS DA SILVA DECA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO AMORIM MARQUES (OAB RJ168528) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LITÍGIO ENTRE PARTICULAR E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA. 1. A competência das Câmaras de Direito Privado ou de Direito Público é fixada pela natureza da relação jurídica, salvo quando o Estado, Município, autarquia, empresa pública ou fundação pública figura como parte ou interessado. 2. No caso, a matéria discutida não é afeta ao direito público, pois a parte autora é pessoa física e as partes rés são pessoas jurídicas de direito privado, versando a lide sobre indenização por ato ocorrido no estabelecimento comercial da 1ª ré, situado no shopping center administrado pela 2ª ré, não envolvendo ente público, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Privado, conforme o Regimento Interno do Tribunal. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre MATHEUS DA SILVA DECA DE CARVALHO da decisão, oriunda da 2ª Vara Cível Regional de Bangu, que, em ação indenizatória ajuizada em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. e PARKJACAREPAGUA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. , indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, nos seguintes termos: “Tendo em vista a inércia da parte autora que, instada, não juntou a documentação necessária a comprovar a hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade . Venham as custas iniciais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença, sendo incabível a intimação pessoal.” 2. O recurso digital veio concluso, sendo devolvido com esta decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 3. Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao autor. 4. A competência é declinada para uma das Câmaras de Direito Privado . Vejamos os fundamentos: 5. A competência das Câmaras de Direito Privado ou de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, ressalvada a hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. 6. Confira-se o que consta do art. 49 do novo RITJERJ : “Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa . Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas , caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.” 7. Não é essa a hipótese em julgamento. 8. Isso porque a presente demanda tem como objeto o ressarcimento dos danos materiais e a reparação pelos danos morais e estéticos que o autor alega ter sofrido dentro do estabelecimento comercial da 1ª ré, situado no shopping center administrado pela 2ª ré, em razão dos seguintes fatos: 9.…
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