Processo 3019330-19.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019330-19.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019330-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : DORIS DE FRANCA SAMPAIO ADVOGADO(A) : LETÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ257698) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO  Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DORIS DE FRANÇA SAMPAIO (processo originário n.º 3125769-51.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde, cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela de urgência, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de tutela antecipada e de gratuidade de justiça.  Decisão proferida no Evento 7, nos seguintes termos:  Trata-se de ação revisional interposta por DORIS DE FRANÇA SAMPAIO em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.  Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da aplicação dos reajustes do contrato, determinando o recálculo das mensalidades vincendas com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais; a emissão de boleto referente a competência de julho/2026 limitado ao valor de R$ 1.700,58, bem como que a ré se abstenha de suspender, rescindir ou cancelar o plano de saúde enquanto perdurar a presente demanda,  Afirma que em 2019, celebrou junto à ré contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Aduz que desde a contratação, a ré passou a aplicar reajustes anuais e por sinistralidade de forma desproporcional, elevando o valor da contraprestação pecuniária a patamares que inviabilizam a manutenção do vínculo contratual.   Narra que em um intervalo de apenas 6 (seis) anos, a mensalidade sofreu um incremento acumulado de aproximadamente 430%, e que o último aumento foi no percentual de 34,9%, elevando a mensalidade para R$ 5.962,49.  Assevera que os percentuais de reajuste aplicados anualmente desde 2021 são flagrantemente superiores a qualquer índice oficial de inflação (IPCA ou IGP-M) ou mesmo aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período.  Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Compulsando os elementos constantes dos autos, em melhor análise, verifica-se que não restaram evidenciados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, cabendo pontuar que no momento da contratação, a parte autora escolheu aderir a contrato coletivo de saúde e, dessa forma, concordou, com as condições de reajuste aplicadas aos planos coletivos.  Os reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão diferem dos planos individuais/familiares, já que a ANS não impõe o percentual do índice de aumento no primeiro caso.  Esses percentuais são negociados livremente entre as partes contratantes dos planos coletivos. A ANS somente se limita a monitorar esses reajustes, para intervir, se o caso, na hipótese de abuso.   A intervenção da ANS ou a análise desses índices pelo Judiciário, quando instado a se manifestar, somente poderá se dar a posteriori, para se analisar a abusividade ou não dos percentuais de reajustes acordados entre a operadora de saúde e o estipulante do contrato coletivo em cada caso concreto.  A simples alegação de que a mensalidade foi reajustada de forma exagerada não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo…

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