Processo 3019354-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019354-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3019354-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. A. T. AGRAVADO: J. D. N. Z. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR E EX-COMPANHEIRA. REDUÇÃO PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL DA GENITORA E LIMITAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, CC). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO VULNERABILIDADE DA UNIDADE FAMILIAR MATERNA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO A QUO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA DIGNA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no total de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 15% em favor do filho e 15% em favor da ex-companheira. O agravante sustenta a excepcionalidade dos alimentos entre ex-companheiros, alegando que a agravada possui capacidade laboral, trabalhando informalmente em uma padaria familiar. Pleiteia a redução do encargo para 20% destinados exclusivamente ao filho, sob o argumento de que sua renda é limitada a um salário mínimo e possui despesas fixas elevadas. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada deferida em primeiro grau, quais sejam: (I) a probabilidade do direito alegado e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). III. Razões de Decidir 3. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 4. A necessidade do filho menor é presumida em razão da idade, exigindo assistência material para saúde, moradia e alimentação. 5. Embora a pensão entre ex-companheiros seja excepcional e transitória, mostra-se devida quando demonstrada a impossibilidade imediata de prover o próprio sustento ou a dificuldade de inserção no mercado de trabalho após dedicação exclusiva ao lar e aos filhos. 6. Em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 do CNJ), deve o magistrado considerar as desigualdades estruturais e o impacto do rompimento traumático da união na capacidade laboral imediata da mulher 7. Alegações sobre trabalho informal da agravada e a exata proporção das despesas do alimentante exigem dilação probatória na origem, sendo incabível a reforma da medida em sede de cognição sumária sem prova robusta que infirme a necessidade imediata. IV. Dispositivo 8. Decisão a quo confirmada. Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da Digna Procuradoria Geral de Justiça.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator           RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleiton Alves Teotônio, com o fim de reformar decisão interlocutória prolatada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral,…

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