Processo 3019355-32.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3019355-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO LAVOISIER ADVOGADO(A) : AMANDA CALCADA PACHECO (OAB RJ217332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por VERA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no evento 117 dos autos dos embargos à execução n. 0970128-75.2024.8.19.0001, SANEOU o feito, nos seguintes termos: “Processo em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A hipótese dos autos não envolve relação de consumo, mas controvérsia decorrente da cobrança de cotas condominiais em sede de embargos à execução, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não se verifica situação de excepcional dificuldade probatória apta a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Os fatos alegados pelas partes podem ser demonstrados mediante a documentação relacionada às assembleias condominiais, às cobranças realizadas e aos demonstrativos do débito, documentos que se encontram ou podem ser obtidos por ambas as partes. Desse modo, deve ser observada a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Acerca das provas pleiteadas: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria passível de apreciação a partir da prova documental, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da causa. INDEFIRO a produção da prova oral, depoimento pessoal do representante do embargado e testemunhal, tendo em vista a impertinência com o fato que se pretende provar, o qual pode ser atestado por meio de prova documental. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que na forma do art. 435 do CPC/15, no prazo de quinze dias. Vindo os documentos, DÊ-SE vista às partes para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos.” A ora agravante opôs embargos de declaração contra a supracitada decisão (evento 125), mas eles foram rejeitados, na seguinte forma (evento 129): “Contra a decisão de evento 117.1, sobrevêm os aclaratórios de evento 125.1, em que a embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de fixação dos pontos controvertidos e sobre o pedido de distribuição dinâmica do ônus probatório. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate,…
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