Processo 3019357-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019357-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019357-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS AGRAVANTE : MAILDI GOMES PIRES ADVOGADO(A) : MONIQUE CEZAR DA SILVA MATTOS (OAB RJ242623) AGRAVANTE : JOSE DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : MONIQUE CEZAR DA SILVA MATTOS (OAB RJ242623) EMENTA EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÁ COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELOS REQUERENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS AGRAVANTES, PESSOAS LEGALMENTE IDOSAS (77 E 60 ANOS), ESTÃO COM A RENDA COMPROMETIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS SOFRIDOS COM OS EMPRÉSTIMOS OS QUAIS IMPUGNAM NA AÇÃO ORIGINÁRIA, ALÉM DISSO, PERCEBEM RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 4. A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEVE SE LIMITAR A CRITÉRIOS ESTRITAMENTE OBJETIVOS OU ARITMÉTICOS, SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE PESSOA IDOSA, CUJAS DESPESAS ORDINÁRIAS, NOTADAMENTE COM SAÚDE, MEDICAMENTOS E SUBSISTÊNCIA, COMPROMETEM SIGNIFICATIVAMENTE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO       5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. __________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ - AGRG NO RESP. 1.000.055/MS - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - DJE 29/10/2014; RESP 1.112.557/MG, RELATOR MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, V.U., J. 28/10/2009, DJE 20/11/2009; AGRG NO ARESP 380.922/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 18/09/2013 . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DE OLIVEIRA PIRES e AILDI GOMES PIRES contra a decisão que nos autos da ação de nº 3104912-81.2026.8.19.0001 indeferiu a gratuidade de justiça – evento 16, DESPADEC1 . Os agravantes argumentam que a decisão restou equivocada, uma vez que os autores promoveram a juntada de todos os documentos que comprovam a hipossuficiência, no evento 1, INIC1 , e não observado pelo juízo de 1º grau.  Ressaltam que a determinação exarada pelo juízo a quo se trata de documentos que os autores já haviam anexado desde a distribuição da ação e não foi observado pelo juízo de primeiro grau, indeferindo o benefício que os autores fazem jus, erroneamente. Relatado, decido. A questão versa sobra a concessão da gratuidade de justiça que depende da análise financeira das condições financeiras do agravante. A norma prevista no artigo 99, §3º, do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no §2° que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que a presunção de miserabilidade jurídica ante a apresentação de declaração por ele firmada é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, consoante se depreende do teor de verbete nº 39 da Súmula deste e. Tribunal de Justiça, a saber: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício, inciso LXXIV, da CF), visto…

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