Processo 3019360-54.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019360-54.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019360-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : LEONARDO DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LEONARDO DO NASCIMENTO VIEIRA contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Acidentária nº 3056736-71.2026.8.19.0001 em apenso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão imediata do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 7 dos autos em apenso): “Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.” Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: que sofreu acidente durante seu trajeto para o trabalho, havendo emissão de CAT pelo empregador e perícia médica oficial pelo INSS que expressamente reconheceu a incapacidade laborativa para o período de 14/08/2025 a 31/03/2026; que o indeferimento administrativo do benefício, sob o argumento de perda da qualidade de segurado,  configurou erro grosseiro do INSS, que deixou de observar que o vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A permanece ativo desde 13/10/2008, conforme comprovam a CTPS e o CNIS do próprio INSS, o que afastaria tal fundamento para o indeferimento; que todos os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos, havendo inclusive laudos médicos posteriores à perícia que demonstram que o requerente ainda se encontra em recuperação e deve continuar afastado de suas atividades laborativas. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a implantação imediata do benefício auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento das parcelas desde 14/08/2025, bem como a prorrogação e manutenção do benefício até a alta médica, e a conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário. É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e sendo a hipótese abarcada pelo art. 1015, I, do CPC, conheço do recurso interposto. Como sabido, a pretensão de concessão da tutela recursal requerida encontra amparo no art. 1019, inciso I, do CPC, que assim dispõe: ‘’Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do  art. 932, incisos III e IV  , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total…

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