Processo 3019365-73.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019365-73.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3019365-73.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS  AGRAVADO: DALVERLANIO PEREIRA DE OLIVEIRA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PACAJUS. LEI MUNICIPAL Nº 268/2013. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TEA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pacajus contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por servidor público municipal, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a redução de 50% da carga horária de trabalho do autor, respeitado o mínimo de 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, a fim de possibilitar o acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.   2. O ente público sustenta que o pedido administrativo fora indeferido por instrução incompleta, especialmente pela ausência de laudo prescritivo com indicação de tratamentos, dias e horários, de indicação do horário de redução pretendida e de laudo conclusivo da Junta Médica/Departamento de Perícias, nos termos da Lei Municipal nº 268/2013.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se a decisão de primeiro grau observou o dever legal de fundamentação; (ii) caso superada a preliminar, saber se o autor/agravado faz jus à concessão de tutela provisória de urgência que lhe assegure a redução de 50% da sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.   III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Por força do dever de fundamentação, impõe-se ao órgão julgador examinar as peculiaridades concretas do caso e enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, especialmente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.   5. A decisão recorrida invoca normas jurídicas e princípios gerais de forma vaga e genérica, além de mencionar a Lei Estadual nº 19.116/2024, inaplicável ao caso, sem analisar especificamente as regras da Lei Municipal nº 268/2013.   6. O juízo de primeiro grau deixou de enfrentar os motivos indicados pelo Município para o indeferimento administrativo do pedido, em especial a alegada ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 268/2013.   7. A utilização de fundamentação excessivamente genérica e desvinculada das peculiaridades do caso concreto configura hipótese de decisão não fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.   8. Incabível ao órgão colegiado analisar, de forma direta, a matéria de discutida no processo de origem, pois isto configuraria indevida supressão de instância. Inaplicabilidade da teoria da causa madura na espécie.  IV. DISPOSITIVO   9. Decisão anulada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.      Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 227; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 11, 298, 489, § 1º, III e IV, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Federal nº 12.764/2012; Lei Municipal nº 268/2013, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 19.116/2024.  …

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