Processo 3019368-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0281695-10.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS (proc.originário nº 0281695-10.2024.8.06.0001). ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: FRANCISCO ROMNEY DANTAS MARTINS AGRAVADOS: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia a remoção imediata de conteúdo digital alegadamente ofensivo à honra e à imagem do autor. 2. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a necessidade de contraditório e de cognição exauriente. 3. O agravante sustenta a ilicitude das publicações, o abuso do direito de expressão e a existência de dano contínuo, requerendo a exclusão imediata do conteúdo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para remoção imediata de conteúdo digital; e (ii) estabelecer se a medida postulada pode ser deferida em cognição sumária, diante da necessidade de ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não evidenciados de forma inequívoca no caso concreto. 5. A controvérsia envolve colisão entre direitos fundamentais de igual hierarquia, exigindo ponderação entre liberdade de expressão e proteção à honra e à imagem, o que demanda contraditório e dilação probatória. 6. A análise da eventual ilicitude do conteúdo não pode ser realizada em cognição sumária, especialmente quando se pretende medida com potencial de censura prévia. 7. O perigo de dano não se configura de forma suficiente, pois a demora no ajuizamento da ação, a tramitação regular do processo e a possibilidade de reparação por danos morais afastam a urgência alegada. 8. A medida pleiteada coincide com o próprio objeto da ação principal, configurando hipótese vedada de antecipação irreversível do mérito, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 9. A existência de procedimento criminal em curso não comprova, por si só, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE…
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