Processo 3019373-55.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3019373-55.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3019373-55.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PIRES BRAGA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   D E C I S Ã O Pretende a parte autora, inclusive em sede de tutela de urgência, o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias anuais. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. Embora o pedido tenha sido formulado sob a ótica da tutela de urgência, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, previsto implicitamente no sistema processual e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Com efeito, tratando-se de tutelas provisórias - gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e a tutela da evidência - o princípio da adstrição cede diante da necessidade de efetividade, permitindo ao juiz deferir uma espécie pela outra sempre que presentes os respectivos pressupostos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rótulo dado pela parte não vincula o julgador, sendo plenamente possível a conversão entre modalidades de tutela provisória (REsp n. 909.478/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2007, DJ de 27/8/2007, p. 249; REsp n. 653.381/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 268; REsp n. 889.886/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 17/8/2007, p. 413). A fungibilidade, mesmo sem previsão literal no atual CPC, continua admitida por força dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, além do art. 305, parágrafo único, que expressamente permite a conversão entre tutelas cautelares e antecipadas. A doutrina reforça que a fungibilidade consiste em receber um ato processual por outro, quando isso promove ganho de racionalidade e efetividade, entendimento acolhido no Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.". Assim, pelo princípio da fungibilidade, conheço o pedido como tutela de evidência e entendo ser caso de deferimento. A tutela da evidência dispensa a prova da urgência, isto é, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, CPC). Trata-se de uma situação em que o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É o que estabelece o art. 311 do CPC:   Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de…

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