Processo 3019376-05.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3019376-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECUSA FUNDADA NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1385, DO STJ. ADMISSIBILIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Polimix Concreto Ltda contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, que indeferiu a oferta de seguro-garantia como forma de assegurar o juízo, sob o fundamento de inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia pode ser recusado como garantia da execução fiscal, com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de penhora; (ii) estabelecer se a aceitação do seguro-garantia implica, automaticamente, a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1385, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixa tese vinculante no sentido de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não pode ser recusado com base apenas na inobservância da ordem legal de penhora. 4. Assim, a orientação vinculante afasta a possibilidade de recusa automática da garantia, exigindo demonstração concreta de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. 5.O seguro-garantia constitui meio idôneo para assegurar o juízo, desde que apto a garantir, integralmente, o débito executado, preservando a efetividade da execução fiscal. 6. Portanto, a decisão agravada contraria o entendimento consolidado do STJ, ao indeferir a garantia, exclusivamente, com base na ordem legal prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/1980. 7. A aceitação do seguro-garantia não acarreta, por si só, suspensão do processo fiscal, a qual depende do preenchimento de requisitos próprios e de análise oportuna, especialmente, em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Decisão interlocutória reformada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, o seguro-garantia não pode ser recusado com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de penhora, conforme o Tema 1385, do STJ. 2. A recusa da garantia somente se justifica mediante demonstração concreta de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. 3. A aceitação do seguro-garantia não implica suspensão automática da execução fiscal. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3019376-05.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo…
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