Processo 3019377-50.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3019377-50.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3019377-50.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 36.178,14 Processo Dependente:    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos.  Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do Estado do Ceará.  A parte autora alega que foi instaurado o Processo Administrativo nº 09.2024.00006495-2, no âmbito do PROCON/CE, a partir de reclamação de consumidora relacionada a suposto descumprimento de acordo vinculado a cartão de crédito. Sustenta que, no curso do atendimento, houve interrupção na comunicação no momento da formalização da proposta, o que ocasionou o cancelamento automático do acordo, tendo o consumidor sido orientado quanto ao estorno do valor pago e, posteriormente, apresentada nova proposta conciliatória com condições mais vantajosas.   Afirma que, apesar dos esclarecimentos prestados e das tentativas de solução consensual, o órgão administrativo presumiu a veracidade da reclamação e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e cobrança abusiva, aplicando multa no valor de R$ 36.178,14, posteriormente mantida em sede recursal.   No mérito, defende a legalidade de sua conduta, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva, bem como a nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação adequada, porquanto genérica e dissociada das provas constantes dos autos. Alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, além de aplicação indevida de agravantes e desconsideração de atenuantes na dosimetria da multa.   Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir sua inscrição em dívida ativa ou a adoção de medidas restritivas. Ao final, pede a anulação da decisão administrativa ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.  Inicial e documentos de ID 195303506.  Na decisão de ID 195436946, foi determinada a emenda à inicial para que a empresa autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.  Petição de emenda no ID 199259809, na qual a autora faz juntar os comprovantes requisitados.  É o relatório. Decido.  Recebo a inicial e a emenda em seu plano formal.  Custas processuais foram pagas, conforme certidão constante no ID 198819494.  A parte autora questiona a legalidade da multa aplicada pelo DECON no processo administrativo de PGA n.º 09.2024.00006495-2, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia e aplicabilidade da penalidade administrativa determinada.  Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.  A concessão de tutela provisória requer a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 300, do Código de Processo Civil.  Por oportuno, destaco que a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON para apurar infrações e impor…

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