Processo 3019392-19.2026.8.06.0001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3019392-19.2026.8.06.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3019392-19.2026.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: LAYLLA KESSYA RODRIGUES ARRUDA COSTA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 332 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR EM MAIS DE 1,5 VEZES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% ACRESCIDOS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO AUTORAL PROCEDENTE. I. Caso em exame 1.  Trata-se de Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A apelante sustenta a reforma da sentença de improcedência, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios em percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como da incidência de juros moratórios capitalizados diariamente durante o período de inadimplência. Defende, ainda, a descaracterização da mora diante das alegadas ilegalidades contratuais, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos revisionais formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) a legalidade da cláusula de juros moratórios capitalizados diariamente; (iii) a possibilidade de limitação dos encargos contratuais; (iv) a ocorrência de descaracterização da mora; e (v) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC é cabível nas hipóteses em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito já pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, não configurando cerceamento de defesa. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 382 do STJ. 5. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (47,58% a.a.) supera em aproximadamente 1,76 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação (27,02% a.a.), circunstância que evidencia abusividade e autoriza a revisão contratual, com limitação dos juros à taxa média de mercado. 6. A cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, a…

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