Processo 3019392-56.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019392-56.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3019392-56.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: STEFFANO MARINHO ALVES  AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. MEDICAMENTO NÃO INCOPORADO AO SUS. INSULINA ASPART (FIASP) E INSULINA DEGLUDECA + LIRAGLUTIDA (XULTOPHY). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.   I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada ao fornecimento dos medicamentos insulina aspart (Fiasp) e insulina degludeca + liraglutida (Xultophy), sob o fundamento de ausência de incorporação dos fármacos ao Sistema Único de Saúde e não comprovação dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF.  II. Questão em discussão. 2. Consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF.   III. Razões de decidir. 3. O direito fundamental à saúde não autoriza, de forma irrestrita, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo necessária a observância cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.  4. Os medicamentos postulados, embora registrados na ANVISA, não integram as listas oficiais de dispensação do SUS, incidindo as teses vinculantes fixadas pelo STF e as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.  5. Não houve prévia consulta ao NATJUS, providência expressamente exigida pelo Tema 6/STF para análise técnica da pretensão, sendo vedada decisão baseada exclusivamente em documentação unilateral apresentada pela parte autora.  6. A parte agravante não demonstrou, de forma suficiente, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inexistindo nos autos elementos técnicos que indiquem quais tratamentos padronizados foram previamente utilizados, os respectivos resultados clínicos obtidos e as razões concretas pelas quais as opções disponibilizadas pela rede pública se revelariam inadequadas ou insuficientes ao caso clínico apresentado.  7. A documentação acostada não evidencia respaldo em medicina baseada em evidências, mediante ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, aptos a demonstrar eficácia, segurança e efetividade dos fármacos para o quadro clínico descrito.  8. O parecer técnico favorável da CONITEC juntado aos autos refere-se ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo II, enquanto o agravante afirma ser portador de Diabetes Mellitus tipo I, circunstância que afasta, em análise perfunctória, a aplicabilidade direta das conclusões técnicas ao caso concreto.  9. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos exigidos pelo STF, inviável o deferimento excepcional do fornecimento judicial dos medicamentos pleiteados.  IV. Dispositivo  10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão de primeira instância…

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