Processo 3019402-03.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019402-03.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3019402-03.2025.8.06.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO SOARES CARDONHA FILHO E MARIA OLIVEIRA LAUREANO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA  ORIGEM: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. EVIDÊNCIA DE GASTOS MENSAIS. COMPATIBILIDADE COM A INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. DIREITO AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo de Instrumento interposto por particulares contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de usucapião ordinária ajuizada em face do Município de Fortaleza e da União, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de insuficiência de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam que apresentaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas familiares suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, acompanhada de comprovantes de despesas ordinárias, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, diante da inexistência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, garantindo o pleno acesso à justiça.  4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  5. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.  6. Os comprovantes de despesas mensais apresentados pelos agravantes demonstram gastos ordinários compatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira.  7. A ausência de juntada de contracheques, declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos não autoriza, por si só, a conclusão de capacidade financeira suficiente para suportar as custas processuais.  8. A declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes encontra-se corroborada pelo conjunto documental acostado aos autos, inexistindo prova objetiva capaz de infirmar a alegada insuficiência econômica.  9. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de pobreza formulada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, admitindo afastamento apenas mediante prova em sentido contrário.  10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural deve prevalecer quando ausente prova idônea em sentido contrário.   IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão…

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