Processo 3019410-77.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3019410-77.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: FORTALEZA - 17ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. DÚVIDAS SOBRE CARÁTER REPARADOR OU ESTÉTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra decisão que indeferiu tutela de urgência, ao fundamento de não ter sido demonstrada a urgência necessária à concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a custear cirurgia plástica pós-bariátrica; e II) estabelecer se há elementos técnicos suficientes nos autos que permitam afastar, de plano, a dúvida sobre o caráter reparador das cirurgias indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento do Tema Repetitivo nº 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a cobertura obrigatória por planos de saúde restringe-se às cirurgias plásticas pós-bariátricas de natureza reparadora ou funcional, desde que indicadas pelo médico assistente, admitindo, contudo, a realização de perícia técnica em caso de dúvida sobre a finalidade do procedimento. 4.No caso concreto, não foi acostado qualquer laudo médico ou psicológico que possa demonstrar, ainda que de forma inicial, a imprescindibilidade do procedimento, o que fragiliza a pretensão deduzida, diante da ausência de suporte técnico mínimo para a análise. 5.O conjunto probatório aponta para controvérsias técnicas legítimas, indicando a existência de dúvida razoável sobre a natureza dos procedimentos, o que torna imprescindível a produção de prova pericial para o adequado deslinde da causa. 6.A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a ausência de urgência comprovada e a necessidade de instrução probatória afastam a concessão de tutela antecipada em casos de cirurgias pós-bariátricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica pós-bariátrica depende de comprovação inequívoca de sua natureza reparadora ou funcional e de urgência real; 2.A existência de dúvida justificada quanto ao caráter estético ou reparador do procedimento impõe a necessidade de dilação probatória, inclusive mediante perícia técnica." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigos 10 e 35-F; Enunciado nº 51 do Conselho Nacional de Justiça sobre o direito à saúde. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.834/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 (Tema Repetitivo nº 1069); TJCE, Apelação Cível - 00506491320218060091, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 02707544020208060001, Relator o Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 3/4/2024; TJCE, Agravo de Instrumento -…
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