Processo 3019422-57.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3019422-57.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: HELANIA CRISTINA DE SOUSA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Itaú Unibanco Holding Ltda, tendo como agravada Helania Cristina de Sousa, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 3070618-97.2025.8.06.0001, que indeferiu o requerimento formulado pela instituição financeira para realização de diligências judiciais destinadas à localização do endereço da parte demandada e do veículo objeto da garantia fiduciária, determinando que a parte autora promovesse, no prazo de quinze dias, a indicação do endereço do promovido e do local onde se encontra o bem, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos de origem que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada de veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual da parte ré. Sustenta que, após o ajuizamento da demanda, não foi possível localizar o bem nem a demandada para cumprimento da medida liminar, razão pela qual requereu ao Juízo a realização de pesquisas em sistemas informatizados aptos a fornecer endereços atualizados da devedora. O pedido, entretanto, foi indeferido pelo magistrado singular, sob o fundamento de que compete à parte autora diligenciar previamente para obtenção das informações necessárias ao prosseguimento da demanda, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar providências que incumbem ao próprio exequente ou credor fiduciário. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, invocando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por entender que a matéria possui urgência apta a justificar o imediato reexame da decisão interlocutória. No mérito, afirma que a decisão recorrida contraria os princípios da cooperação, da efetividade e da economia processual, defendendo que o magistrado dispõe de poderes para determinar medidas indutivas e executivas destinadas à localização da parte devedora, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Aduz, ainda, que foram esgotadas as diligências extrajudiciais disponíveis, sem êxito, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar a expedição de ofícios e a realização de pesquisas junto a aplicativos e plataformas digitais, como iFood, Uber Eats, Rappi, Mercado Livre e 99Táxi, com a finalidade de obtenção de endereços atualizados da agravada, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, pela reforma da decisão interlocutória para autorizar as diligências judiciais requeridas, viabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. No presente recurso, o autor se insurge contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pela instituição financeira…
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