Processo 3019424-61.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3019424-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORO LASER FRANQUEADORA LTDA AGRAVADO: JULIA SAMIA SUCUPIRA DE SOUSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR NOVAS PUBLICAÇÕES. CENSURA PRÉVIA. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oro Laser Franqueadora Ltda, em face de Decisão Interlocutória (ID. 173892905 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória n° 3047914-90.2025.8.06.0001, ajuizada em face de Júlia Sâmia Sucupira de Sousa. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão exarada pelo juízo singular que indeferiu tutela provisória de urgência, por entender que os elementos probatórios são insuficientes à concessão da medida. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, a partir da leitura dos comentários feitos pela agravada, é possível perceber grande insatisfação com a empresa agravante. A esse respeito, o deferimento da tutela de urgência para que a agravada se abstenha de realizar novas publicações em face da agravante ou de seus franqueados afrontaria o princípio da livre manifestação e expressão de pensamento, constitucionalmente assegurado. 5. No caso dos autos, como a empresa agravante busca a tutela inibitória de caráter amplo, com vistas a impedir novas postagens da agravada em rede social, sua pretensão esbarra na vedação à censura prévia. 6. Entendo correta e prudente, portanto, a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Dispositivo: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oro Laser Franqueadora Ltda, em face de Decisão Interlocutória (ID. 173892905 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória n° 3047914-90.2025.8.06.0001, ajuizada em face de Júlia Sâmia Sucupira de Sousa. A decisão interlocutória agravada (ID. 173892905 dos autos de origem) indeferiu a tutela provisória requerida, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restou demonstrada. Irresignada, a empresa agravante alega, em suas razões, que a decisão deve ser reformada, uma vez que os requisitos necessários para concessão da medida restaram devidamente preenchidos, em especial, o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a empresa agravante receia que novas publicações, de igual natureza, sejam realizadas. Em…
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