Processo 3019474-53.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3019474-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JAIANE FAUSTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0200534-28.2023.8.06.0028. A decisão agravada indeferiu pedido de dilação de prazo, aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e reiterou ordem de tutela de urgência para restabelecimento de conta em rede social. O Agravante sustenta, em síntese, a existência de justo motivo para o atraso no cumprimento da obrigação, pautado em impossibilidade técnica temporária dependente de colaboração da Agravada, pleiteando a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Contudo, ao analisar a tramitação do feito na origem, verificou-se a existência de insurgência recursal pretérita no mesmo processo, consubstanciada no Agravo de Instrumento nº 0631474-58.2024.8.06.0000, cuja informação consta na ID 135620009 dos autos de primeiro grau. O referido recurso anterior foi distribuído à Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, que proferiu decisão monocrática em 14 de novembro de 2024. A análise dos autos revela questão de ordem processual prejudicial ao exame do mérito recursal por este Relator, consistente na prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento do presente recurso. Com efeito, dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Consoante a legislação processual, a distribuição do primeiro recurso torna prevento o respectivo Relator para o julgamento dos recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, em observância aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da uniformidade da prestação jurisdicional. Assim, embora o presente agravo tenha sido inicialmente distribuído a este 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado, evidencia-se a prevenção da eminente Relatora anteriormente sorteada, circunstância que impõe o declínio da competência e a redistribuição dos autos ao órgão prevento. Isto posto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.